A Procuradoria Geral do Estado (PGE-RN) conseguiu
suspender decisão da juíza Kátia Cristina Guedes Dias que obrigava o estado do
Rio Grande do Norte a ampliar o efetivo policial na área da Comarca de Apodi,
determinando a nomeação, no prazo de vinte dias, de um total de 20 policiais
militares, 01 escrivão e 02 agentes de Polícia Civil, sob pena de multa diária
no valor de R$ 5 mil.
O desembargador Expedito
Ferreira de Souza acatou o recurso interposto pela PGE, que alegou a
impossibilidade de cumprir a ordem judicial, em função do déficit no quadro
funcional da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado. Segundo o Procurador
do Estado, Dario Paiva de Macedo, a medida deferida em primeiro grau de
jurisdição é desproporcional, pois viola o princípio da isonomia, considerando
que busca assegurar tratamento diferenciado e privilegiado para determinado
município em detrimento dos demais. “Não havia efetivo para dar cumprimento à
decisão, se fizéssemos isso, outras regiões do estado ficariam sem policiais”,
afirma ele.
O procurador explica que o
déficit das Polícias Civil do estado é, atualmente, de 185 vagas destinadas
para função de Delegado de Polícia Civil; 653 vagas para cargo de Escrivão da
Polícia Civil e 2.819 vagas existentes para o cargo de Agente de Polícia Civil,
alegando estar do mesmo modo deficitário o quadro de pessoal da Polícia Militar
do Estado.
Dario Paiva esclarece ainda
que “os concursos realizados estão com prazos de validade expirados e que as
vagas preenchidas pelos nomeados destinaram-se a suprir os cargos vagos em
razão de aposentadoria e falecimento, contribuindo para manter o quadro de
cargos estagnado”. Ao confrontar as argumentações da PGE e da comarca de Apodi,
o desembargador Expedito Ferreira decidiu pela relevância na fundamentação do
recurso, capaz de impor a concessão da liminar.
Segundo a decisão do
magistrado, a insuficiência de pessoal da Polícia Civil e Militar do Estado não
é somente vislumbrada na Comarca de Apodi, mas em todo o Estado do RN, não
havendo, portanto, elementos de provas suficientes a legitimar as lotações
solicitadas sem haver prejuízo do policiamento mínimo nas demais comarcas e
municípios do Estado.
“A deficiência no quadro de
pessoal da Polícia Militar e Civil do Estado, a falta de dados reais sobre o
correspondente efetivo e atual lotação, torna a medida deferida em primeiro
grau de jurisdição desarrazoada, embora louvável. Não há que se desconsiderar
que para a efetivação de medidas da natureza da vindicada nestes autos é
necessário ponderação de outras circunstâncias que não apenas a falta de
segurança e efetivo policial local, visto que o problema, por si, alcança todo
o Estado do Rio Grande do Norte, e, ao que parece, não se resume a simples
questão de lotação de servidor”, argumenta do desembargador.
Foto: Cezar Alves/Jornal De
Fato