Todos os policiais e bombeiros
militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais,
aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento
dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais
entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação
movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
De fato, a aposentadoria especial
por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de
1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para
editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores
reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade,
e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência
(Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do
legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova
visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em
face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judicário
reconheceu que tais decisões são “erga omnes”, ou seja, se aplicam a todos os
demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria
DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR,
requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante
desobediência à ordem judicial da via madamental.
Esperamos agora que as
instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais
direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis
rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbces
administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande
valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A
decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
Fonte: Blog do Banana (via http://apramrn.blogspot.com.br ).