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Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, mantiveram a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o ente público ao pagamento de R$ 10 mil, a título de dano moral, em favor de B.M.S., que passou mais tempo presa que o necessário.
O Estado apelou da decisão alegando que apenas agiu no estrito cumprimento do dever legal e pediu a redução do valor da indenização.
De acordo com o que narra os autos, B.M.S. foi presa em flagrante delito no dia 22 de maio de 2008 sob acusação de ter praticado o crime de ameaça (art. 147, CP c/c art. 7º da Lei 11340/06), e permaneceu presa preventivamente até o dia 3 junho de 2009, o que totaliza 1 ano e 12 dias de prisão. Mas a pena privativa de liberdade prevista para o tipo penal pelo qual fora denunciada é de detenção de 1 a 6 meses. Ao final da instrução processual, B.M.S. foi absolvida por atipicidade da conduta.
Para o relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, a ilicitude cometida não está no fato de ter havido a prisão cautelar, o que indiscutivelmente é lícito, se obedecidos os prazos legais. O ato que provoca a responsabilidade civil do Estado, diz respeito à exacerbação do prazo de prisão preventiva, que culminou por superar, inclusive, o tempo abstratamente previsto da pena privativa de liberdade no caso de uma condenação, que seria de seis meses.
De acordo com o desembargador, ainda que a cidadã tivesse sido condenada, e na pena máxima, deveria cumprir, em regime semi-aberto, seis meses de prisão. No entanto, por negligência do Estado, em sua faceta mais grave: a que fere a dignidade da pessoa humana, B.M.S. esteve encarcerada por prazo maior do que o dobro do previsto abstratamente para o seu caso, e sob regime fechado.
O relator considerou ainda que a falha do serviço do Estado, neste caso, se verificou tanto na omissão da Defensoria Pública, que deixou de zelar pelo cidadão posto aos seus cuidados jurídicos, quanto pelo Ministério Público, incumbido de fiscalizar o cumprimento da lei, bem como pelo Judiciário, que ciente da prisão provisória decretada, e diante do tempo decorrido, não observou o excesso de prazo.
Diante disso, os desembargadores mantiveram o valor da indenização estabelecida pela sentença de primeiro grau no valor de R$ 10 mil, considerando a gravidade e repercussão do abalo na esfera psíquica da cidadã, por um lado, e tendo em vista o grande poder e capacidade econômica do réu. (Processo nº 2011.002007-5)
* Fonte: TJ/RN (via http://tribunadonorte.com.br)